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  • Foto do escritorPET Direito UnB

Uma breve introdução à tutela previdenciária no Brasil

A seguridade social no Brasil compreende o tripé de três direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal: saúde, assistência social e previdência social. Nessa toada, foi dada à União a competência privativa de legislar sobre a seguridade social em si, apesar de que a previdência e a saúde podem ser legisladas por todos os entes federativos de maneira concorrente, ou seja, a União edita normas gerais e os Estados podem legislar de maneira suplementar, e a assistência social ser de competência comum a todos.


Apesar de que a discussão sobre a qualidade e a saúde de como nos aposentamos ter se revigorado após a desastrosa Reforma da Previdência, a seguridade social é um instituto vetusto na história brasileira por meio das Santas Casas (1543), dos socorros públicos (1824), da aposentadoria por invalidez (1891), das caixas de aposentadoria e pensão (Lei Eloy Chaves, 1923) e dos Institutos de Aposentadorias e Pensões do Governo Vargas (1933). Para se ter ideia, o INSS é um bebê nessa longa história, tendo sua criação sendo marcada em 1990 pela edição do decreto 99.350, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).


Desde já, é seminal entender os princípios do direito previdenciário tutelados nas leis 8.212/91 e 8.213/91, haja vista que eles têm previsão constitucional e o status de norma jurídica, segundo Dworkin. Entre eles, destacam-se o da universalidade de cobertura e atendimento, equidade na forma de participação no custeio e caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa e seletividade e distributividade na prestação dos benefícios.


A partir de uma perspectiva legalista, praticamente todas as pessoas que trabalham são obrigadas a se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, que abarca os trabalhadores privados, compreendendo cinco categorias fundamentais: empregados, trabalhadores avulsos, domésticos, segurados especiais e contribuintes individuais. Os quatro primeiros são automaticamente filiados ao RGPS quando começam a trabalhar, já o último se filia a partir do recolhimento da primeira contribuição e do exercício da atividade.


Diferente de outros ramos do Direito, como o Penal e o Processual, o previdenciário pode se modificar mais rapidamente por medidas provisórias e a concessão de benefícios assistenciais por vezes é modificada, adaptada e estendida pela jurisprudência, como foi o caso da extensão do benefício de prestação continuada à estrangeiros, da revisão da aposentadoria para abarcar as contribuições antes de 1994 e da não incidência da decadência na revisão de benefício previdenciário cancelado, julgados pelo Supremo Tribunal Federal.


Entretanto, a Previdência Social tem passado dias difíceis, haja vista que o tempo de contribuição não é um critério único para a concessão da aposentadoria, sendo necessário além dele, no trabalho urbano, completar os 65 anos, no caso de homens, e os 62, no caso de mulheres. Além disso, agora a média aritmética para se calcular o salário- benefício é dos 100% salários, em contraposição à antiga média dos 80% maiores salários, que deixavam a aposentadoria maior, e tornou- se obrigatório a criação por cada ente federativo de um regime de previdência complementar (privado), que é mais inclinado à lógica de capitalização individual.

Opera-se uma aproximação entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime Próprio de Previdência Social, de maneira a incentivar os trabalhadores de ambos os regimes a irem para regimes de previdência privados, a fim de que se aposentem com maior dignidade. Dessarte, o teto do Regime Geral de Previdência Social é o teto do Regime Próprio de Previdência Social e o INSS também administrará o Regime Próprio, modificando o antigo jeito do servidor público de se aposentar pelo RH do próprio órgão em que trabalho.


Toda essa tragédia foi acobertada pelo argumento de que a previdência brasileira é deficitária do ponto de vista contábil, porém isso é uma meia verdade. No artigo da Denise Lobato Gentil, há uma série de dados sobre o índice de desoneração, sonegação previdenciária, ausência de fiscalização e perdão de dívidas que corroboram para a tese de que o desmonte da previdência é uma estratégia racional para os fundos privados de previdência administrarem esse setor, a fim de auferir maiores lucros:

As desonerações assumiram grande escala. Em 2018, alcançaram o patamar de R$283,4 bilhões, sendo 52% deste montante pertencentes à Seguridade Social. Os recursos de tributos e de contribuições previdenciárias que poderiam ser coletados da exploração do petróleo do Pre-sal também foram alvo de renúncias de receitas, estimadas em R$1 trilhão até 2040. Outra fábula de recursos são perdidos com a sonegação de contribuições previdenciárias, esta estimada em R$103 bilhões ao ano (1,7% do PIB) (Sinprofaz, 2017). A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) tem denunciado que, em2007, a Receita Federal tinha 4.180 fiscais, hoje, não há mais que 600 pessoas voltadas para combater a sonegação, a inadimplência e os desvios na Previdência. As grandes empresas devedoras da Previdência foram permanentemente perdoadas de honrar seus débitos passados para com a Previdência, de forma que a dívida ativa previdenciária cresce a cada ano, tendo chegado ao nível de R$ 427,7 bilhões em 2016 (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, 2017).


Observam- se dois pontos importantes: o princípio da solidariedade foi atacado pela reforma e a financeirização das aposentadorias tornou-se uma realidade concreta. O lobby do mercado financeiro conseguiu impor seus desejos sobre a previdência e agora a classe média de renda estável irá migrar para esse regime complementar, embora não saiba ainda o quão rentável esse contrato será. Assim, o objetivo desse segmento é claro: deixar o regime público de previdência tão ruim para se aposentar para que as pessoas com dinheiro terem suas previdências regidas pelos juros.


Isso é tão absurdo que a tendência é trabalharmos mais, recebendo menos de aposentadoria e à mercê da capitalização. O que acontece se o fundo de previdência falir? Nós estamos em uma situação delicadíssima, em que não há soluções fáceis nem argumentos técnicos e científicos que comprovem a necessidade dessa reforma. Nessa toada, o filósofo Byung Chul-Han, professor da Universidade de Berlim, é uma das pessoas que melhor descreve a modernidade, a sociedade do cansaço e o fenômeno do burnout, de modo que a sua reflexão se faz necessária:

A coação do desempenho é destrutiva, fazendo com que a autoafirmação e autodestruição sejam uma coisa só. As pessoas se otimizam para morrer. Autoesgotamento indiscriminado leva a um colapso mental. A luta brutal da concorrência atua de modo destrutivo. Ela produz uma frieza de sentimentos e uma indiferença diante dos outros que traz consigo uma frieza e indiferença perante a si próprio. (CHUL-HAN, 2022).


CHUL-HAN, Byung. Capitalismo e Impulso de Morte. Editora Vozes, 2022.

GENTIL, Denise Lobato. Reforma da Previdência e Acumulação Financeira –a lógica da financeirização acelerada da política social no Brasil.



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