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DA BUSCA DA EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Por Gabriela Romeiro


O nosso PET vem debruçando-se em torno da discussão relativa aos direitos das pessoas com deficiência, de modo a compreender o significado social e político da luta histórica enfrentada, hoje, por quase 25% de nossa população brasileira. Neste sentido, o PET passou a analisar, mais especificamente, a recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto das Pessoas com Deficiência), cuja atual abordagem, pelo aperfeiçoamento da modelagem jurídica, visa à inclusão, sempre em favor da dignidade da pessoa humana, em oposição ao entendimento da deficiência como uma imperfeição ou como uma doença, mas compreendida aqui, a partir do modelo social, como uma barreira, encontrada não no indivíduo, e sim no corpo social, que não se adapta a responder às necessidades de todos os seus membros, impossibilitando-os de, por suas limitações, desenvolver sua participação plena e efetiva na comunidade.


Neste sentido, é interessante comentar como o Estatuto promove, por seu status constitucional, um conjunto de princípios e de regras normativas basilares para a efetivação de um direito garantidor das pessoas com deficiência, já que, por seu aspecto material e formal (convenção internacional ratificada segundo o preceito constitucional do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), não está suscetível ao processo de denúncia e nem ao de retirada. Aliás, por se tratar de direitos e de garantias fundamentais da pessoa humana, possui aplicação imediata, ou seja, dispensa uma legislação infraconstitucional para lhe dar eficácia, estabelecendo, por si só e desde já, direitos subjetivos passíveis de exigibilidade. Em relação à normatividade consumerista, é entendida a hipervulnerabilidade do consumidor com deficiência, de modo que, quando envolvido produto essencial à pessoa com deficiência, cujo vício compromete a superação de óbices sociais, há aplicação imediata das alternativas do § 1º, do art. 18, do CDC, haja vista o impraticável prazo de 30 dias ou da dependência de perícia para substituição do bem, concebida aqui, ademais, o imperativo respeito ao pacto coletivo e social de inclusão, de que se beneficia toda a coletividade, por acolher a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade humana e da solidariedade.


Do direito fundamental à assistência social, que independe da contribuição à seguridade social, apresenta-se, a fim de promover a habilitação, a reabilitação e a integração à vida comunitária, a garantia de um salário mínimo de benefício[1] mensal à pessoa com deficiência que não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal. Entretanto, a Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, estipula que esta carência econômica deva ser auferida de acordo com o rendimento mensal da família, tida como incapaz economicamente se detentora de receita per capita inferir a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, valor que, infelizmente, atende apenas a famílias que vivem em profundo estado de miserabilidade. Após a decisão do STF, em 2013, que acabou por declarar inconstitucional o artigo, hoje, concebem-se outros elementos que atestem a carência econômica, além do mero cálculo objetivo vinculado a um quantum específico.


Além do mais, a legislação tributária é responsável por, a partir do fomento a incentivos fiscais, frequentemente na modalidade de isenção, viabilizar, de outra forma, a acessibilidade e a autonomia da pessoa com deficiência. A título de exemplificação, pode ser mencionada a Lei nº 10.754/2003, cuja disposição estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), referente ao automóvel com motor até 2.0, permitindo à pessoa com deficiência adquirir veículos automáticos e modificados que atendam às suas necessidades. Com o mesmo intuito, tem-se a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para as operações de financiamento de aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), estipulada pela Lei nº 8.383/1991.


Nesta perspectiva, é concedida também a isenção do Imposto sobre a Renda em relação às importâncias percebidas por deficientes mentais a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de Previdência Social ou de entidades de previdência privada, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.687/1997. Da mesma forma, tem-se a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) na aquisição de equipamentos e acessórios a entidades que atendam a pessoas com deficiência (ICMS nº 38/1991); na saída de veículos a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista (ICMS nº 38/2012); na aquisição de veículos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae (ICMS nº 91/1998[2]; e na importação, pela Apae, de remédios (ICMS nº 38/1991), todos servindo, de alguma maneira, à inserção da pessoa com deficiência, alicerçada pela promoção de seus direitos ao transporte e à saúde, possibilitando-a, desta forma, superar qualquer barreira social, em direção ao aumento de sua qualidade de vida. [1] De acordo com a Lei nº 12.435/2011, a remuneração da pessoa com deficiência, na condição de aprendiz, não será contabilizada para fins de recebimento do benefício, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

[2] Autorizados os Estados de Santa Cataria, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará a conceder a isenção.

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