top of page
Buscar
  • Foto do escritorPET Direito UnB

Recuperação Judicial e Associações Civis

Luiz Vinícius de Souza Fernandes

Com a pandemia da COVID-19, tem crescido o debate sobre a possibilidade de associações civis serem amparadas pelo regime falimentar previsto na Lei n. 11.101/2005 (LRJF). Recentemente, inclusive, foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 5.516/2019 que cria a “Sociedade Anônima do Futebol” e permite, em seu art. 25, que os clubes envolvidos (de acordo com §1° do art. 1°, do PL, clubes seriam, de fato, associações civis, regidas pelo Código Civil), requeiram a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à lei específica.


A LRJF carece de uma definição precisa do que seria considerado “empresa” para os seus fins. A lei é inexata em muitos aspectos, notadamente quando não diferencia as categorias “empresa”, “empresário” e “estabelecimento”. Em seu artigo 1°, afirma que o regime de recuperação judicial será aplicado ao empresário e à sociedade empresária, dispondo, no dispositivo seguinte, sobre as entidades que não se submeterão a tal sistemática:

Art. 2º. Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Por outro lado, o Código Civil de 2002 apresenta, em seu artigo 966, o conceito de empresário, nos seguintes termos: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.


O impasse, a princípio, estaria resolvido. Se persiste ainda certa incerteza sobre a definição de empresa e empresário, não obstante a previsão do Código Civil, e se o rol taxativo da LRJF não faz menção às associações civis sem fins lucrativos, não haveria grandes problemas à aplicação do regime jurídico de soerguimento a tais pessoas jurídicas.


É certo, ainda, que grande parte da doutrina entende que a definição multifacetada de Alberto Asquini (1996) contempla o fenômeno da empresa de forma mais eficaz. Para o autor italiano, a empresa possui 4 perfis (modelo poliédrico): i) Perfil subjetivo: a empresa como empresário; ii) Perfil funcional: a empresa como atividade empresarial; iii) Perfil patrimonial e objetivo: a empresa como patrimônio e estabelecimento; iv) Perfil institucional/corporativo: a empresa como instituição. Essa teoria apresenta, portanto, uma concepção mais ampla da atividade empresária, além de contemplar os contornos da noção de empresa para o ordenamento jurídico brasileiro.


É de se ressaltar, que, nos termos da lei civil, as associações constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Existe, desse modo, um critério objetivo que caracteriza as associações civis: o óbice à distribuição de lucro aos associados. Apesar desse elemento diferenciador, tais entidades ainda atuam como agentes econômicos, gerando empregos e provocando a circulação de riquezas, componentes importantes para a concretização de sua função social. Esse entendimento foi, inclusive, abonado pelo Conselho da Justiça Federal que dispôs, no Enunciado Administrativo n. 534: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa”.


Tais informações nos levam a confirmar a razoabilidade da aplicação extensiva do regime de recuperação judicial e falência às associações civis, verdadeiros entes autônomos e produtivos, com relevância econômica e social, a despeito de sua natureza jurídica não lucrativa e independentemente de sua formalização em Junta Comercial. Questiona-se, contudo, os limites da leitura ampliativa. Por exemplo, essa interpretação afetará, de alguma forma, o regime tributário dessas pessoas jurídicas? A análise será sempre casuística e dependerá, em maior grau, da sensibilidade do julgador? A saber.


Referência: ASQUINI, Alberto. Perfis da Empresa. Tradução de Fábio Konder Comparato. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, n. 104, outubro-dezembro, pp. 109/126, 1996.


20 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page