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  • Foto do escritorPET Direito UnB

O aumento do uso de mediação e conciliação na composição de conflitos: uma via mais célere

Ingrid Borges de Azevedo

Bem no fundo

no fundo, no fundo,

bem lá no fundo,

a gente gostaria

de ver nossos problemas

resolvidos por decreto

a partir desta data,

aquela mágoa sem remédio

é considerada nula

e sobre ela — silêncio perpétuo

extinto por lei todo o remorso,

maldito seja quem olhar pra trás,

lá pra trás não há nada,

e nada mais

mas problemas não se resolvem,

problemas têm família grande,

e aos domingos saem todos passear

o problema, sua senhora

e outros pequenos probleminhas

(Paulo Leminski)


Assim como Leminski, muitas pessoas gostariam de ter seus problemas resolvidos por decretos, quase que de maneira instantânea e sem desgaste emocional, no entanto, há casos em que a resolução é mais difícil, sendo necessário acessar a justiça para compor um conflito.


Há quem desanime de solucionar um litígio quando há a necessidade da via judicial, devido à morosidade do sistema de justiça, todavia, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC 2015) trouxe a audiência de conciliação e mediação como modo de compor a contenda ainda no começo do processo. Trata-se de instrumentos que permitem a solução da lide perante um mediador ou um conciliador, em um ambiente menos formal que uma audiência perante o juiz.


Insta ressaltar, inicialmente, o que são essas maneiras céleres de composição de conflitos. De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação é “uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o conflito”. A conciliação, por outro lado, é “um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial”. É evidente, portanto, que os mediadores e conciliadores são terceiros que visam colaborar para a solução de um conflito, sem tomar posição de uma das partes, ainda que tenha uma postura mais ativa na resolução.


O art. 334 do CPC 2015 estabelece que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e caso não seja uma hipótese de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias. Adicionalmente, estabelece, em seus parágrafos, que a audiência somente não será realizada na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando o conflito não admitir a autocomposição. Extrai-se, a partir do artigo, a obrigatoriedade de que o Estado forneça a possibilidade de autocomposição do litigo caso as partes não se manifestem de modo contrário à realização da audiência.


O CPC determina, ainda, que poderá haver mais de uma sessão destinada à mediação e à conciliação, no entanto, não poderá exceder o prazo de dois meses da data de realização da primeira sessão, evidenciando, novamente, a celeridade processual ao optar pela composição do litígio por meio mediação ou de conciliação. Ademais, permite que a parte constitua representante, por meio de procuração especifica, para negociar e transigir. Desse modo, ainda que a parte não possa comparecer à audiência destinada, poderá ser representada por alguém compatível com os seus interesses e ter a lide solucionada.


Caso a audiência de conciliação seja exitosa, o juiz a homologará por meio de uma sentença homologatória, resolvendo o mérito do processo. Destarte, o acordo realizado entre as partes com a colaboração de um mediador ou de um conciliador é reconhecido pelo juiz e possui o mesmo status da decisão proferida por ele e é algo que se torna cada vez mais recorrente.


Conforme demonstrado no Relatório Justiça em Números, do CNJ, em 2019, 3,9 milhões de sentenças homologatórias de acordos foram proferidas, o que demonstra que 12,5% dos processos judiciais foram solucionados via conciliação. Os números apresentam estabilidade com uma tendência de evolução. A inovação do CPC 2015 ao tornar obrigatória a audiência de conciliação e mediação foi um fator relevante para o aumento de acordos. No ano de 2016, os juízes proferiram 3.680.138 sentença homologatórias, ao passo que o índice de 2019 é de 3.887.226, o que representa um aumento de 6,3%.


O relatório demonstra, ainda, que o segmento que mais promoveu conciliações foi a Justiça do Trabalho, que solucionou 24% dos seus casos por meio de acordos. Ademais, se tratando da fase de conhecimento dos juizados especiais, o índice de conciliação foi de 20%, ou seja, ao menos 1/5 dos processos foram solucionados por meio da resolução de conflitos disciplinada pelo CPC.


A mediação e a conciliação estão disciplinadas, ainda, pela Resolução nº 125/2010, que estabelece os seguintes princípios fundamentais para a atuação dos mediadores e conciliadores: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes; empoderamento e validação.


Sendo assim, é evidente que a audiência de conciliação e mediação são meios de composição de litígios que contribuem tanto para a celeridade da justiça, como para a saúde das partes, pois existe a possibilidade de compor a lide de modo mais rápido e sem que haja tanto desgaste emocional ao longo de um processo. Outrossim, há uma tendência de aumento dos índices de sentenças homologatórias, que evidenciam uma maior procura pela resolução de conflitos sem a necessidade de produção de provas, envio de documentos e delonga no curso do processo. Ademais, as próprias partes podem resolver os seus problemas, o que confere mais legitimidade, conforme discorre Jorge Amaury Maia Nunes e Guilherme Pupe da Nóbrega.


Referências:


Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Disponível em: <https://bit.ly/3B3k4aO>. Acesso em 22 de agosto de 2021.


CNJ, Conciliação e Mediação. Disponível em: https://bit.ly/3sEyif1. Acesso em 22 de agosto de 2021.


CNJ, Justiça em Números: 3,9 milhões de acordos homologados em 2019. Disponível em: https://bit.ly/384OkWd. Acesso em 22 de agosto de 2021.


NUNES, Jorge Amaury Maia; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. A audiência de conciliação e de mediação no CPC/2015. Migalhas, 25 de agosto de 2015. Disponível em: https://bit.ly/382yKKT. Acesso em 22 de agosto de 2021.

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