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Estabilidade em meio às tensões democráticas: os 3 paradigmas constitucionais
Ana Beatriz Eirado Martins

O presente texto visa abordar os três paradigmas constitucionais a partir de uma análise do contexto histórico e político em que eles foram formados. Ademais, será apresentada a mudança nos conceitos de liberdade e democracia, assim como da dicotomia público/privado ao longo da história. Por fim, a construção da ideia de “povo” será questionada a partir do debate racial e o papel das tensões e das divergências no regime democrático será discutido.
A ideia de paradigma, introduzida pelo autor Thomas Kuhn, é fundamental para compreender determinado período histórico e político. Isso porque, os sujeitos que compõem uma sociedade política estão inseridos em um contexto específico e a interpretação da realidade está condicionada às pré-concepções de mundo que dão significado às palavras e tornam a comunicação entre os indivíduos de um determinado tempo possível. A alteração de paradigma utiliza novas ideias para explicar o mundo, muda o significado das palavras e gera, como consequência, mudanças radicais na forma como os indivíduos enxergam a realidade social.
Diante do contexto político que o Brasil vivencia, de constante ataque e descredibilização das instituições e do Estado Democrático de Direito, acredito ser importante relembrar os três principais tipos de organização política nos regimes constitucionais, ou seja, os três os grandes paradigmas constitucionais. São eles: o Estado de Direito, o Estado de Bem Estar Social e, por fim, o Estado Democrático de Direito.
A compreensão desses períodos constitucionais é de extrema importância para entender a mudança no significado dos termos “democracia” e “igualdade” ao longo da história, assim como a relação entre o público e o privado.
A organização do poder político, ao longo da história, nem sempre se deu através do Estado. Na realidade, a noção de Estado é relativamente recente, o que parece estranho para os seres que habitam o planeta no século XXI. No regime medieval, por exemplo, não havia uma clara divisão entre aquilo que era público e aquilo que era privado. A sociedade, extremamente hierarquizada e estamental, não organizava-se através do Estado, mas o poder político era exercido por um pequeno grupo, a nobreza. Nesse sistema, os vínculos de hereditariedade eram determinantes na definição do poder político.
No entanto, a situação muda drasticamente, quando o grupo de comerciantes, sem poder político à princípio, passa a ter cada vez mais poder econômico como consequência da ampliação do comércio. A única segurança que tinham os comerciantes nas trocas mercantis eram os acordos firmados que formavam lei entre as partes.
A complexificação dessas relações mercantis é seguida da complexificação dos acordos e aos poucos, a necessidade de segurança jurídica, leva a criação de Códigos e o Direito torna-se a base desse novo sistema. Com a rápida ascensão da classe política conhecida como burguesia, o modelo medieval é deixado de lado e novas ideias surgem para explicar a realidade. O texto formal molda a organização política e o Estado nasce enquanto poder cuja atuação, limitada pelo direito, objetiva preservar os direitos naturais, intervindo minimamente na vida particular. Estamos diante do paradigma do Estado de Direito.
A ideia central deste modelo é a de que todos os seres humanos nascem livres e iguais, diferente do modelo medieval cuja posição social do indivíduo era determinada pelo nascimento. Por isso, cabe ao Estado preservar o direito de propriedade e de liberdade inerente à condição humana. O público e o privado não mais se confundem como no modelo medieval. O espaço público é personificado na figura do Estado, criação política e mal necessário para evitar o caos, enquanto o espaço privado é o lugar onde o indivíduo pode sentir-se livre, cabendo ao Estado atuar apenas para preservar os direitos naturais. O governo era representativo, não havendo necessariamente uma identidade entre o governado e o governante. Neste contexto, a liberdade consistia em fazer tudo aquilo que as leis não proibiam e era meramente formal.
Apesar do avanço político que este novo paradigma representou, se comparado ao modelo medieval, as desigualdades materiais tornavam-se cada vez mais visíveis e o modelo cultural universalista do Estado de Direito, fundado na ideia de direitos formais, perdia o sentido frente aos problemas escancarados pela realidade (ALMEIDA, 2019). Ademais, esse modelo de direitos formais mostrou-se um tanto quanto paradoxal, diante do colonialismo que defendia. Ora, se todos são iguais, livres e a propriedade deve ser protegida, como esse sistema tão bonito, na teoria, pode conviver com o uso do poder bélico e político para roubar a propriedade de outros povos e subjugá-los? Nesse sentido, o colonialismo, dos estados ditos liberais, evidenciou as contradições deste modelo (ALMEIDA, 2019) que ficaram ainda mais visíveis com as desigualdades acentuadas após a primeira guerra mundial, pondo em dúvida a efetividade de um Estado mínimo e de uma comunidade política restrita.
A crise no Estado de Direito produz o Estado de Bem-Estar Social. A lei passa a reconhecer as diferenças materiais e o Estado assume um papel ativo no combate às desigualdades. O significado de igualdade e liberdade é modificado diante do reconhecimento das diferenças. Os direitos, não mais absolutos, subordinam-se à função social e a liberdade passa a ter como pré-requisito a igualdade material. Nesse modelo político, os direitos sociais são centrais. O Estado, portanto, assume um papel de relevância e o espaço público confunde-se com o privado.
Nesse contexto, ocorre a universalização do voto que viabiliza a democracia representativa ao mesmo tempo que impõe desafios à estabilidade do regime. Tal estabilidade é desafiada na medida em que novos grupos ganham relevância no cenário político. Contudo, a conquista do voto não garantiu por si só o real acesso à cidadania. Nesse contexto, a complexificação da sociedade e a ascensão das massas gera a necessidade de mudança paradigmática.
Surge assim o paradigma do Estado Democrático de Direito para garantir a cidadania real e permitir a participação efetiva dos diferentes grupos nos processos de decisão, para além do mero direito ao voto. A liberdade passa a depender do acesso à cidadania e os direitos coletivos ganham um papel de relevância. O público e o privado tornam-se esferas em permanente tensão e redefinição. A partir da esfera privada, a sociedade civil pode defender interesses públicos e a partir da esfera pública o Estado pode intervir nas relações domésticas, por exemplo.
Como por muito tempo a estabilidade dos regimes foi conquistada às custas da exclusão de determinados grupos (LEVITSKY, 2018) um modelo de Estado mais inclusivo e participativo como o Estado Democrático de Direito gera, como é de se esperar instabilidades. No entanto, a manutenção da coesão social em um Estado plural não pode ter por base a ideia hegemônica de povo que foi, por muito tempo construída a partir da segregação racial, de gênero e de classe.
Atualmente vemos a ascensão de governos populistas e o fortalecimento de discursos que consideram as tensões democráticas problemáticas para a ordem e o progresso. Porém, a busca por ordem a partir de uma ideia hegemônica de “povo” beira o ridículo diante da pluralidade de ideias que coexistem em um sistema democrático.
Ademais, cabe ressaltar que as tensões democráticas são normais e inclusive necessárias para a evolução do sistema político, o que não se pode aceitar, é que diante de crises institucionais as soluções anti-democráticas sejam vistas como possíveis dentro de um regime constitucional.
A democracia atual não é um sistema de harmonia entre os poderes, mas de reconhecimento da fragilidade, das diferenças e do conflito capaz de gerar diálogo e consensos. A democracia não acaba e nem é salva por uma pessoa, ela resiste justamente devido à comunidade aberta de intérpretes da Constituição que impede mudanças arbitrárias no modelo político escolhido. E essa proteção do modelo político escolhido é que garante aos cidadãos um mínimo de estabilidade em meio às tensões democráticas.
Referências:
ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo. Polén. 2019.
BENVINDO, Juliano Zaiden. ‘Última Palavra' O Poder E a História: O Supremo Tribunal Federal e o discurso de supremacia no constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Ano 51, Número 201 jan./mar. 2014.
CARVALHO NETTO, Menelick. A contribuição do Direito Administrativo enfocado da ótica do administrado para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das leis no brasil: um pequeno exercício de teoria da constituição. Rev. TST, Brasília, vol. 68, no 2, abr/jun 2002.
LEVITSKY, S., & ZIBLATT, D. Como as Democracias Morrem. São Paulo. Zahar. 2018.