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Direito à saúde do idoso

Giovanna Carvalho

Deriva da Constituição Federal o princípio da isonomia e o dever de promoção do bem-estar dos cidadãos, independente de origem, raça, sexo, idade, entre outros. Ademais, ao tratar-se recorte de idade, e, em específico, do dos idosos, deve-se pensar meios para assegurar a existência digna dessa população. Para isso, um dos pontos essenciais é a garantia à saúde.


Nesse sentido, o Estatuto do Idoso, Lei Federal 10.741 de 2003, especifica as previsões legais dentro desse escopo. Em seu Título II, Capítulo IV, aborda-se a garantia à atenção integral a saúde, estipulando o SUS como intermediador. Dessa forma, “o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.” constitui artigo em sua lei. Para tanto, a prevenção e a manutenção da saúde do idoso são efetivadas por meio de: “cadastramento da população idosa em base territorial; atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios; unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social; atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural; reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.”


O Poder Público, também é responsável por fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Além disso, os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante possuem assegurado o atendimento especializado, especificado em lei. Ademais, pelo art. 18 do Estatuto do Idoso, as instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda, similarmente há a garantia de acompanhamento ao idoso internado ou em observação. Considera-se que todos esses elementos orientam e buscam a harmonização entre os diferentes tipos de deveres de cuidado.


Nesse sentido, as políticas públicas direcionadas neste âmbito são essenciais para assegurar direitos de cidadania e efetivamente resolver problemas públicos. Para o caso em questão, atualmente há a Política Nacional do Idoso (PNI), que tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Já na área da saúde, ela busca “garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e criar serviços alternativos de saúde para o idoso;”.


Aliado a isso, há atualmente, “a expansão da população na cuarta edad, a dos idosos incapacitados, traduz-se numa crescente população de pessoas incapacitadas que necessitam de alguma forma de cuidados de longo prazo: cuidados diários, em serviços de cuidados domiciliares, cuidados domiciliares na convalescença, cuidados domiciliares de enfermagem intermediários e especializados”. (CARBONI e REPETTO, 2007, apud DUARTE e LEBRÃO, 2005). Nisso, cabe a reflexão entre as diferenças de cuidados e os distintos tipos de demanda, especialmente aqueles necessitados pela “quarta edad”, e, ainda, pensar políticas públicas que considerem esses elementos. Cabe, também, pensar sobre a humanização e a responsabilização pelo cuidado dos idosos, além de formas para equilibrar os deveres de cuidado nas esferas públicas e privadas (BIROLI, 2016), considerando as diferentes conjunturas existentes.


Assim, pelo desenvolvimento das normativas demonstra-se a necessidade da atenção primária à saúde, especialmente direcionada aos idosos. Aliado a isso, traz-se à tona a reflexão acerca da distribuição de responsabilidade sobre os deveres de cuidado, o que também incentiva o envelhecimento de forma ativa, otimizando a qualidade de vida. Portanto, com os aspectos sobre o tema, resta refletir quais ações podem ser tomadas para promoção de uma vida mais digna para os idosos, seja pelas políticas públicas, seja por novos elementos para a compreensão acerca das relações entre o direito e a saúde do idoso.


Referências:


ALCANTARA, Alexandre de Oliveira. Da Política Nacional do idoso ao estatuto do idoso: A difícil construção de um sistema de garantias da pessoa. Revista IPEA Capítulo 14, Política nacional do idoso: velhas e novas questões, Capítulo 14. Rio de Janeiro, 2016.


BIROLI, Flávia. Responsabilidades, cuidado e democracia. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 18, p. 81-117, set.-dez. 2015.


DUARTE e LEBRÃO. O cuidado gerontológico: um repensar sobre a assistência em gerontologia. O Mundo da Saúde 2005 set/dez; 29 (4):566-574.


FIOCRUZ. Políticas e Compromissos. Disponível em:

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