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Descriminalização do uso medicinal da Cannabis

Atualizado: 10 de abr. de 2021

Giovana Dill Donati Wanderley



No Brasil, a criminalização do uso de drogas tem uma conotação política, que vai desde o racismo estrutural até a falta de regularização do Estado. Entende-se que a chamada “Guerra às drogas” consiste em uma estratégia racista de controle social, embasada na repressão, com reflexos no super encarceramento da população negra. A consequência dessa política proibicionista são normas penais de punição severa, que se justificam na proteção da saúde pública, não obstante constituem um entrave para o alcance de direitos subjetivos e fins sociais, dificultando o estudo e a pesquisa sobre os benefícios do uso medicinal da cannabis.


O art. 2 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343 de 2006) enuncia:


Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Esse artigo é uma clara representação da política criminal de drogas adotada pelo Brasil, qual seja: o proibicionismo. Entretanto, no parágrafo único deste artigo, há uma autorização explícita à União para regulamentar o uso medicinal e científico da cannabis. Já se passaram 15 anos da edição da lei mencionada e tal regulamentação persiste sem êxito, fato esse que culminou em intensa burocracia e judicialização do tema, a exemplo da ADI n. 5708, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal para tratar da descriminalização da maconha para uso medicinal.


Na ADI supracitada, foi emitido parecer da Procuradoria-Geral da República, à época Dra, Raquel Dodge, pela parcial procedência da ação, defendendo a determinação de um prazo legal para sanar a morosidade legislativa quanto ao tema, a partir da edição de norma regulamentadora expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela União, em prol da desburocratização e da acessibilidade do tratamento médico comcannabis, que atualmente é muito dispendioso e corrobora, consequentemente, a desigualdade social.


A impossibilidade do cultivo da cannabis em solo brasileiro dificulta a produção científica e, por conseguinte, a implementação de dados nacionais acerca da eficácia e a segurança do uso da cannabis no tratamento de doenças. Dessa forma, entende-se que manter o cultivo ilegal ocasiona a judicialização da demanda, tendo em vista o aumento de processos movidos por associações e cidadãos para obterem permissão para plantar cannabis sob a alegação de que não têm condições econômicas para custear o tratamento de outra forma.


Em 9 de dezembro de 2019 foi publicada pela ANVISA a RDC n. 327, a qual dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências.


Tal resolução, apesar de ser um avanço na regulamentação da matéria, ainda trata a cannabis como um método destinado a cuidados paliativos exclusivamente para pacientes sem outras alternativas terapêuticas e em situações clínicas irreversíveis ou terminais. Ademais, a resolução mantém o cultivo em solo brasileiro proibido, permitindo apenas a importação do produto à base de cannabis. Houve, de fato, uma simplificação no requerimento do uso medicinal, no entanto, o produto nacional que pode ser prescrito pelos médicos custa cerca de 400 reais e, nas farmácias comuns, o único produto disponível custa mais de 2 mil reais.


Nesse sentido, a falta de regulamentação acerca do plantio de sementes, no Brasil, torna o procedimento de acesso ainda muito elitizado, pois a única alternativa é a importação do substrato. Desse modo, aqueles que não possuem condições financeiras para arcar com o tratamento e com o acesso pela via legal, encontram-se suscetíveis à marginalização pelo sistema criminal. A omissão estatal “reside no fato de o Poder Público não oferecer o medicamento de forma gratuita e tampouco regulamentar seu cultivo para fins medicinais, fato que torna a aquisição do produto inviável para os hipossuficientes”. (PERINI, PROCHMANN, GONÇALVES, p. 18)


Dessa forma, tendo em vista o parecer da PGR na ADI 5708, entende-se:


6. O mecanismo hoje contemplado pela legislação infraconstitucional brasileira para viabilizar o acesso de pacientes ao uso medicinal da Cannabis, restrito à importação de produtos e medicamentos feitos a partir de derivados da planta, mostra-se insuficiente para garantir a efetiva utilização terapêutica dessa substância pela população, uma vez que apresenta diversos entraves de ordem financeira e burocrática.
7. A omissão do Poder Público na regulamentação do plantio da Cannabis para fins medicinais afronta a proteção constitucional conferida ao direito à saúde (art. 196), porquanto inviabiliza a adoção de procedimento tendente a facilitar a obtenção da planta ou de seus compostos por diversas pessoas que dela necessitam para uso terapêutico, conforme indicação médica.

Nessa perspectiva, o Estado tem obrigação de garantir o direito à saúde de seus cidadãos, porquanto a saúde constitui-se como direito fundamental, assegurada pelo art. 2, art. 6 e art. 196 da Constituição Federal. Assim, é dever do Estado implementar as normas aqui colocadas em debate, com o fito de permitir a realização concreta da legislação e seu efetivo exercício pelas pessoas.


A busca pela efetivação desse direito fundamental tem se dado pela judicialização do tema, a partir da impetração de habeas corpus preventivos para garantir o plantio de cannabis com fins terapêuticos, a exemplo do tratamento de doenças como epilepsia, Alzheimer, ansiedade, depressão, Parkinson, AIDS, câncer, autismo, entre outras.


No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi deferido pedido liminar em HC (0011944-38.2019.8.26.0000), concedendo salvo-conduto ao paciente para cultivar Cannabis Sativa em sua residência, com o fito de extrair o óleo para fins medicinais, restando impedidas as autoridades policiais de proceder à sua prisão. O impetrante fundamentou seu pedido com base em laudos médicos e comprovação da ineficácia dos medicamentos químicos em seu tratamento.


Existem várias decisões concedendo e denegando a ordem. O que se pretende demonstrar, nesse sentido, é que a descriminalização do uso medicinal diminuiria essa alta demanda no judiciário, que tem agido para suprir a lacuna deixada pelo poder Legislativo. A autorização de tratamentos de saúde com base na cannabis sativa no Brasil precisa de uma solução legislativa e executiva que uniformize e pacifique a discussão, pois no âmbito do judiciário as decisões envolvem questões morais e interpretativas, o que ocasiona, muitas vezes, em desigualdades de tratamento.


Dessa forma, é dever do Estado assegurar o bem-estar de seus cidadãos, regulando o art. 2 da Lei de Drogas, por meio da aprovação do Projeto de Lei 399/2015 na Câmara dos Deputados, que visa regulamentar o cultivo, processamento, pesquisa, produção e comercialização de produtos à base de Cannabis para fins medicinais. A descriminalização deve ser vista de maneira positiva, porquanto além do uso medicinal, o cultivo pode favorecer diversos setores produtivos da sociedade e, a partir da produção científica acerca do terma, fomentar, inclusive, a economia do país, contribuindo para a diminuição do tráfico de drogas e para a consolidação de direitos fundamentais e, por conseguinte, do princípio da dignidade da pessoa humana.


Referências bibliográficas


BRASIL. Lei n. 11.343 de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF. PGR defende fixação de prazo para que União e Anvisa regulamentem plantio da maconha para fins medicinais. Jusbrasil. 2019. Disponível em: https://mpf.jusbrasil.com.br/noticias/756629587/pgr-defende-fixacao-de-prazo-para-que-uniao-e-anvisa-regulamentem-plantio-da-maconha-para-fins-medicinais


PERINI, Guilherme de Barros; PROCHMANN, Isabela Rosa; GONÇALVES. Letícia Soraya de Souza Prestes. O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS TERAPÊUTICOS E A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Disponível em: https://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Artigo_Cannabis_Final.pdf


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