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A universalidade e o direito à saúde
Giovanna Carvalho

A universalidade da saúde é extremamente importante para o Brasil por democratizar e possibilitar o acesso à saúde. Nesse sentido, um exemplo dessa importância é a quantidade de brasileiros que de fato usam o SUS. Por pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2020, foi divulgado que pelo menos 150 milhões de brasileiros, de uma população total de 221 milhões, usam o SUS, o que só é possível pela cobertura universal de saúde.
Falando constitucionalmente, o direito à saúde é previsto pela Constituição de 1988, como desdobramento do direito à vida contido no artigo 5º, e é especificado no artigo 6º, que o designa como direito social. Nesse viés, o artigo 196 do mesmo texto, traz em seu bojo que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”, já apresentando a universalidade como preceito.
No Título VIII, que trata da Ordem Social, dentro de seu Capítulo II, sobre a Seguridade Social, a universalidade é explicitamente tratada pelo inciso I, do art. 194, que introduz a “universalidade de cobertura e atendimento” na seguridade social. Ainda é importante destacar que “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde...”
De modo subsequente, os arts. 197 a 200 dispõe sobre a saúde de maneira geral. E mais especificamente, o art. 198 trata da constituição de um sistema único, já que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único...”.
Ademais, o art. 200 estabelece outas abrangência desse sistema único, que não só trata da saúde em sua forma mais convencional, mas que também realiza ações essenciais para o Brasil. Dentre elas, se cita que esse sistema único controla e fiscaliza “procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos”, faz ações de vigilância sanitária e de saneamento básico, inspeciona alimentos, gerencia recursos, realiza pesquisas e incentiva o desenvolvimento tecnológico, entre tantas outras coisas.
Ou seja, a saúde é reconhecida e defendida enquanto direito constitucional.
Ademais, quando se fala nesse sistema que se tem, se fala de toda sua extensão, ainda mais como realização de direitos básicos. Ademais, essa forma de cobertura universal de saúde é desejável e indicada, sendo a Organização Mundial da Saúde (OMS) uma de suas grandes incentivadoras.
A cobertura universal, como, de certa forma, a do SUS, está inclusive dentre as metas dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, de 2015. Através disso, se reforça novamente a necessidade e importância da universalidade.
Nesse sentido, enquanto realização do direito à saúde, a cobertura universal, em sua proposta, não só é desejável, como também em extremamente necessária. Um grande exemplo é sua ocorrência Brasil, que, conforme já demonstrado no parágrafo inicial, abarca mais da metade da população. Mas não só isso, ela permite que quem não possuiria acesso à saúde, seja por condição econômica ou tantos outros fatores que impedem o acesso, possa usufruir e ter seus direitos básicos realizados.
Essas conjunturas práticas se refletem e dialogam com o direito, na medida em que mostram a importância da saúde como direito constitucional, pois, mostram a realização desse direito e podem se apoiar no reconhecimento que é dado à saúde na Constituição.